REsp 1640695 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0313849-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS FEITOS EM CURSO.
1. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
2. A Lei 9.494/1997, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, deve ser aplicada imediatamente aos feitos em curso quando da entrada em vigor da alteração legislativa. Precedentes do STJ.
3. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1640695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS FEITOS EM CURSO.
1. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
2. A Lei 9.494/1997, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, deve ser aplicada imediatamente aos feitos em curso quando da entrada em vigor da alteração legislativa. Precedentes do STJ.
3. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1640695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:008186 ANO:1991 ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00005
Veja
:
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARIDADE)STJ - REsp 1211676-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA 473), AgRg no REsp 1474706-PE, AgRg no REsp 1418741-RN, AgRg no Ag 1424051-MG(APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 9.494/1997 COM A ALTERAÇÃO DA MEDIDAPROVISÓRIA) STJ - REsp 1205946-SP