REsp 1640703 / MSRECURSO ESPECIAL2016/0186546-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao menos em 1992 (...) Em complemento, cumpre analisar os contornos fáticos da presente lide. Especificamente no caso da ora agravante, registre-se não ter figurado como vítima no feito criminal, vindo a proceder à sua habilitação em sede da supracitada ação civil pública. O CRM/MS apresentou impugnação às fls. 124/126, relativamente à necessidade de efetiva comprovação quanto aos danos morais, materiais e estéticos para fins de fixação de seus valores, pois "não é responsável pelos danos alegados pela requerente, causados, isto sim, pelo ex-médico que teve o registro profissional cassado pela autarquia federal, situação que certamente será reconhecida"; ou seja, em momento algum suscitou o argumento de que a requerente não teria sido paciente do requerido ou que não teria passado pelo danoso procedimento cirúrgico, como já mencionado. O próprio corréu Alberto Rondon confirmou ter sido realizada a cirurgia, nos termos declinados às fls. 133/145, vindo a impugnar tão somente a condenação ao pagamento dos danos e, sucessivamente, pugnando pelo arbitramento de importe indenizatório razoável. (...) Ademais, apenas a título de registro, note-se que dos laudos periciais consta a informação de que a cirurgia fora realizada em 1994, como declinado às fls. 191 e 205, data em que já firmada a responsabilidade do Conselho demandado, motivo pelo qual, acaso fosse tal informação passível de contraprova, competiria à autarquia proceder à pertinente impugnação, como dito, situação inocorrente na hipótese. (...) Diante do expendido, de rigor prover o recurso para decretar a nulidade do provimento na parte ora impugnada, por desbordar do limite do título executivo, tornando sem efeito a determinação de extinção do feito em relação à autarquia e, em decorrência, a correlata condenação da agravante em honorários, devendo o cumprimento de sentença ter regular prosseguimento quanto a ambos os requeridos, o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e Alberto Jorge Rondon de Oliveira, solidariamente responsáveis pelos valores apurados a título de indenização pelos danos sofridos pela agravante" (fls. 269-275, e-STJ, grifos no original).
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1640703/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "para a condenação solidária do Conselho à reparação pelos aludidos danos, foi considerado o fato de que o CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico' ao menos em 1992 (...) Em complemento, cumpre analisar os contornos fáticos da presente lide. Especificamente no caso da ora agravante, registre-se não ter figurado como vítima no feito criminal, vindo a proceder à sua habilitação em sede da supracitada ação civil pública. O CRM/MS apresentou impugnação às fls. 124/126, relativamente à necessidade de efetiva comprovação quanto aos danos morais, materiais e estéticos para fins de fixação de seus valores, pois "não é responsável pelos danos alegados pela requerente, causados, isto sim, pelo ex-médico que teve o registro profissional cassado pela autarquia federal, situação que certamente será reconhecida"; ou seja, em momento algum suscitou o argumento de que a requerente não teria sido paciente do requerido ou que não teria passado pelo danoso procedimento cirúrgico, como já mencionado. O próprio corréu Alberto Rondon confirmou ter sido realizada a cirurgia, nos termos declinados às fls. 133/145, vindo a impugnar tão somente a condenação ao pagamento dos danos e, sucessivamente, pugnando pelo arbitramento de importe indenizatório razoável. (...) Ademais, apenas a título de registro, note-se que dos laudos periciais consta a informação de que a cirurgia fora realizada em 1994, como declinado às fls. 191 e 205, data em que já firmada a responsabilidade do Conselho demandado, motivo pelo qual, acaso fosse tal informação passível de contraprova, competiria à autarquia proceder à pertinente impugnação, como dito, situação inocorrente na hipótese. (...) Diante do expendido, de rigor prover o recurso para decretar a nulidade do provimento na parte ora impugnada, por desbordar do limite do título executivo, tornando sem efeito a determinação de extinção do feito em relação à autarquia e, em decorrência, a correlata condenação da agravante em honorários, devendo o cumprimento de sentença ter regular prosseguimento quanto a ambos os requeridos, o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e Alberto Jorge Rondon de Oliveira, solidariamente responsáveis pelos valores apurados a título de indenização pelos danos sofridos pela agravante" (fls. 269-275, e-STJ, grifos no original).
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1640703/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944
Veja
:
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADEE DA PROPORCIONALIDADE) STJ - AgInt no AREsp 903130-MS, AgRg no REsp 1505298-MS
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