REsp 1640705 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0274980-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ILEGALIDADES.
ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, considerando existentes determinadas ilegalidades, julgou procedente pedido deduzido na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual com a finalidade de anular procedimento licitatório para concessão da exploração e prestação de serviço de transporte público coletivo de ônibus no Município de Ituiutaba/MG.
2. O ente municipal opôs Embargos de Declaração para apontar omissão quanto: a) à circunstância de que as ilegalidades são, na verdade, meras irregularidades que não acarretaram prejuízo (por exemplo, embora o Edital tenha previsto a licitação na forma de Tomada de Preços, a realização pela modalidade Concorrência não implica nulidade, justamente por ser mais rigorosa que a modalidade original), razão pela qual o pedido de anulação da licitação e do contrato administrativo deve necessariamente ser analisado à luz do princípio pas de nullité sans grief; b) ao fato de o autor da demanda não ter comprovado o dano ao Erário; e c) à consolidação dos fatos pelo tempo, tendo em vista que mais de cinco (5) anos já teriam transcorrido, com integral cumprimento das obrigações assumidas pela empresa declarada vencedora.
3. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, mantendo a decisão colegiada que se limitou a analisar se as ilegalidades estavam presentes.
4. Foi adequadamente demonstrado o vício da omissão, pois não se está a debater se houve ilegalidades, mas se estas, uma vez reconhecidas, podem ensejar a decretação de nulidade do procedimento licitatório independentemente da apuração concreta dos dados e prejuízos causados, bem como se eles foram provados nos autos.
5. Recurso Especial do Município de Ituiutaba parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração na Corte local. Prejudicado o Recurso Especial da empresa.
(REsp 1640705/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ILEGALIDADES.
ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A controvérsia tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, considerando existentes determinadas ilegalidades, julgou procedente pedido deduzido na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual com a finalidade de anular procedimento licitatório para concessão da exploração e prestação de serviço de transporte público coletivo de ônibus no Município de Ituiutaba/MG.
2. O ente municipal opôs Embargos de Declaração para apontar omissão quanto: a) à circunstância de que as ilegalidades são, na verdade, meras irregularidades que não acarretaram prejuízo (por exemplo, embora o Edital tenha previsto a licitação na forma de Tomada de Preços, a realização pela modalidade Concorrência não implica nulidade, justamente por ser mais rigorosa que a modalidade original), razão pela qual o pedido de anulação da licitação e do contrato administrativo deve necessariamente ser analisado à luz do princípio pas de nullité sans grief; b) ao fato de o autor da demanda não ter comprovado o dano ao Erário; e c) à consolidação dos fatos pelo tempo, tendo em vista que mais de cinco (5) anos já teriam transcorrido, com integral cumprimento das obrigações assumidas pela empresa declarada vencedora.
3. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, mantendo a decisão colegiada que se limitou a analisar se as ilegalidades estavam presentes.
4. Foi adequadamente demonstrado o vício da omissão, pois não se está a debater se houve ilegalidades, mas se estas, uma vez reconhecidas, podem ensejar a decretação de nulidade do procedimento licitatório independentemente da apuração concreta dos dados e prejuízos causados, bem como se eles foram provados nos autos.
5. Recurso Especial do Município de Ituiutaba parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração na Corte local. Prejudicado o Recurso Especial da empresa.
(REsp 1640705/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso do Município de Ituiutaba; julgou prejudicado
o recurso de Paranaiba Transportes Limitada - EPP, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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