REsp 1640865 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0310620-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O STJ firmou a compreensão de que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão de benefícios para a obtenção de valor mais vantajoso em decorrência da retroação da data de início do benefício (DIB).
3. Nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, ficou assim decidido: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." (REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/5/2013 e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/6/2013).
4. In casu, ocorreu a DIP em 27.1.1993, em momento anterior a 27.6.1997. Assim, o termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28.6.1997. No entanto, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 24.8.2009 (fls. 3-13, e-STJ).
5. Incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1640865/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DECADÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O STJ firmou a compreensão de que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 para a revisão do ato de concessão de benefícios para a obtenção de valor mais vantajoso em decorrência da retroação da data de início do benefício (DIB).
3. Nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, ficou assim decidido: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." (REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 13/5/2013 e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/6/2013).
4. In casu, ocorreu a DIP em 27.1.1993, em momento anterior a 27.6.1997. Assim, o termo a quo do prazo decadencial é fixado em 28.6.1997. No entanto, a ação foi ajuizada após o decênio legal, em 24.8.2009 (fls. 3-13, e-STJ).
5. Incide o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1640865/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI9.528/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELOSEGURADO - DECADÊNCIA - DIREITO INTERTEMPORAL) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp1326114-SC (RECURSO REPETITIVO)(RETROAÇÃO DA DIB - BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1584324-RS, REsp 1324772-RS, AgRg no REsp 1559678-RS(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos
:
REsp 1651849 RS 2017/0022882-4 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017REsp 1652123 SP 2017/0023059-6 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017
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