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Jurisprudência


REsp 1640959 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0311119-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS SOCIAIS. FGTS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Ernandes Araújo Santos, ora recorrente, contra o Estado de Minas Gerais, ora recorrido, objetivando o reconhecimento do direito aos valores dos depósitos do FGTS, durante todo o período trabalhado para o réu, na qualidade de servidor contratado a título precário no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na função de Oficial de Justiça, de 20.11.2002 a 26.6.2006. 2. O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Nesse ponto, necessário salientar que, embora nulo o contrato, suas prorrogações não têm o condão de transmudar a natureza administrativa do vinculo existente entre o suplicante e o Estado. É que, mesmo tendo o contrato se prorrogado por vários anos, não perde o caráter administrativo, de modo que não se aplica a CLT à relação trabalhista existente entre o autor e o réu." (fl. 390, grifo acrescentado). 4. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). (grifo acrescentado). Nesse sentido: REsp 1.606.616/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016. 5. O Tribunal de origem reconheceu que o contrato com o autor, "foi prorrogado por vários anos" (fl. 390). Portanto, são devidos os valores dos depósitos do FGTS. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1640959/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO - SUCESSIVASPRORROGAÇÕES - DIREITOS SOCIAIS - FGTS) STJ - REsp 1606616-MG STF - RE-AgR 752206-MG, RE 596478-RR (REPERCUSSÃO GERAL)
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