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Jurisprudência


REsp 1641147 / PERECURSO ESPECIAL2016/0312006-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS PREPARATÓRIO DE PENHORA, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O ente público afirma que é possível efetuar o arresto cautelar de dinheiro, tendo em vista o poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem expressamente consignou que "Dessa forma, embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud, sua utilização antes da citação depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com fundamentação específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata" (fl. 74, e-STJ). 3. No mérito, o que se tem é que, ao contrário do que afirma a recorrente, a Corte local aceita integralmente as teses por ela defendidas, e observou a orientação do STJ a respeito do tema. Falece, no ponto, interesse recursal. 4. Na realidade, o fundamento adotado para afastar o arresto, no caso concreto, consistiu na ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para a prática do ato processual de natureza cautelar, que possui natureza eminentemente fática, indevassável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1641147/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO BACENJUD - REQUISITOS -ÔNUS DA PROVA) STJ - AgRg no AREsp 555536-PA
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