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Jurisprudência


REsp 1641151 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0191369-3

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABRIGAMENTO DE MENORES. POSSIBILIDADE. 1. Inviável, na estreita via do recurso especial, revolver o conjunto probatório que orientou ou Tribunal a decidir pela conveniência, para as menores, in casu, de voltarem ao lar, agora sob os cuidados exclusivos da figura materna, porquanto constatado que: i) o pai que perpetrou abusos em relação as filhas, encontra-se recluso e condenado a cumprimento de pena; ii) a mãe está recebendo apoio institucional para suprir as necessidades materiais das filhas e que; iii) há forte vínculo afetivo entre filhas e mãe que autorizam o restabelecimento, monitorado, do convívio familiar. 2. Determinação de acompanhamento da situação intrafamiliar, pelo Conselho Tutelar, com o envio de relatórios ao Juízo de origem. 2. Recurso não provido. (REsp 1641151/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
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