REsp 1641349 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0315468-9
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ARTS. 155, 158, 159 E 160 DO CPP. ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA. COCAÍNA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA O LAUDO PERICIAL. JULGAMENTO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO MATERIAL PROBATÓRIO MITIGA, NA VIA ESPECIAL, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUAÇÃO DA JULGAMENTO DA APPELLATIO.
1. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional é instrumento fundamental na busca por uma Justiça efetiva, célere, pois permite ao magistrado a produção de provas que entender necessárias para seu convencimento e a exclusão de outras de cunho meramente protelatório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente nos autos se faz suficiente para o convencimento do magistrado.
2. Em delitos de tráfico de entorpecente, faz-se imprescindível o exame pericial no corpo do delito, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal exige o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga definitivo para a comprovação da materialidade do tráfico, isto é, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe a absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois incerta a materialidade do delito.
4. O laudo de constatação da natureza e quantidade da droga definitivo atestou, de maneira evidente, que o réu, in casu, portava 215,7 g (duzentos e quinze gramas e sete decigramas) de cocaína;
logo, não há que se falar em ausência de materialidade delitiva, tendo em vista que os laudos periciais atestaram o caráter entorpecente da substância apreendida em poder do réu.
5. Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos e provas dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial provido para cassar o acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0006200-82.2015.8.19.0037) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação defensiva, especificamente no que concerne à autoria do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do voto.
(REsp 1641349/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ARTS. 155, 158, 159 E 160 DO CPP. ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA. COCAÍNA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA O LAUDO PERICIAL. JULGAMENTO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO MATERIAL PROBATÓRIO MITIGA, NA VIA ESPECIAL, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUAÇÃO DA JULGAMENTO DA APPELLATIO.
1. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional é instrumento fundamental na busca por uma Justiça efetiva, célere, pois permite ao magistrado a produção de provas que entender necessárias para seu convencimento e a exclusão de outras de cunho meramente protelatório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente nos autos se faz suficiente para o convencimento do magistrado.
2. Em delitos de tráfico de entorpecente, faz-se imprescindível o exame pericial no corpo do delito, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal exige o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga definitivo para a comprovação da materialidade do tráfico, isto é, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe a absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois incerta a materialidade do delito.
4. O laudo de constatação da natureza e quantidade da droga definitivo atestou, de maneira evidente, que o réu, in casu, portava 215,7 g (duzentos e quinze gramas e sete decigramas) de cocaína;
logo, não há que se falar em ausência de materialidade delitiva, tendo em vista que os laudos periciais atestaram o caráter entorpecente da substância apreendida em poder do réu.
5. Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos e provas dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial provido para cassar o acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0006200-82.2015.8.19.0037) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação defensiva, especificamente no que concerne à autoria do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do voto.
(REsp 1641349/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, com
determinação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 215,7 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00158LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00050 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA - LAUDODE CONSTATAÇÃO) STJ - HC 213643-RJ, AgRg no HC 271479-RJ, REsp 1444537-RS
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