REsp 1641519 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0313530-5
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se de Recurso Especial que veicula a tese de que os efeitos financeiros de pedido de revisão administrativa da concessão do benefício é a contar do requerimento, sem efeito retroativo.
2. Nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, o segurado tem dez anos para pleitear, judicial ou administrativamente, a revisão do ato de concessão da aposentadoria, estando, conforme o parágrafo único, prescritas as parcelas pretéritas (entre o início do benefício e o pedido de revisão) com mais de cinco anos antes do ajuizamento ou do pleito administrativo revisional.
3. Não prospera, portanto, a tese da autarquia de que os efeitos financeiros do pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral são somente a contar do respectivo pleito administrativo, independentemente de a pretensão ter sido ou não submetida ao crivo do ato de concessão objeto da revisão.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641519/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se de Recurso Especial que veicula a tese de que os efeitos financeiros de pedido de revisão administrativa da concessão do benefício é a contar do requerimento, sem efeito retroativo.
2. Nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, o segurado tem dez anos para pleitear, judicial ou administrativamente, a revisão do ato de concessão da aposentadoria, estando, conforme o parágrafo único, prescritas as parcelas pretéritas (entre o início do benefício e o pedido de revisão) com mais de cinco anos antes do ajuizamento ou do pleito administrativo revisional.
3. Não prospera, portanto, a tese da autarquia de que os efeitos financeiros do pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral são somente a contar do respectivo pleito administrativo, independentemente de a pretensão ter sido ou não submetida ao crivo do ato de concessão objeto da revisão.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641519/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103
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