REsp 1641553 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0318233-2
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. OMISSÃO DE REDIMENTOS.
DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Verifica-se que a Corte de origem afastou a decadência por entender que a) "não restou configurada, já que contada nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que cabível o lançamento, conforme consolidada jurisprudência" e que b) "estando pendente discussão na via administrativa, não corre prazo decadência ou prescricional, uma vez que se encontra suspensa a exigibilidade do crédito tributário." (fl. 210, e-STJ).
2. Contudo, esse último argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "as causas suspensivas de exigibilidade do crédito tributário, enumeradas no artigo 151, do Código Tributário Nacional, advindas antes do decurso do prazo para pagamento do tributo (sujeito a lançamento por homologação ou a lançamento de ofício direto), têm o condão de impedir a aplicação de multa ou juros moratórios, por não restar configurada a demora no recolhimento da exação pelo contribuinte, pressuposto dos aludidos encargos (a multa moratória pune o descumprimento da obrigação principal no vencimento; e os juros de mora constituem compensação pela falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso)" (REsp 774. 739/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1641553/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. OMISSÃO DE REDIMENTOS.
DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Verifica-se que a Corte de origem afastou a decadência por entender que a) "não restou configurada, já que contada nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que cabível o lançamento, conforme consolidada jurisprudência" e que b) "estando pendente discussão na via administrativa, não corre prazo decadência ou prescricional, uma vez que se encontra suspensa a exigibilidade do crédito tributário." (fl. 210, e-STJ).
2. Contudo, esse último argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "as causas suspensivas de exigibilidade do crédito tributário, enumeradas no artigo 151, do Código Tributário Nacional, advindas antes do decurso do prazo para pagamento do tributo (sujeito a lançamento por homologação ou a lançamento de ofício direto), têm o condão de impedir a aplicação de multa ou juros moratórios, por não restar configurada a demora no recolhimento da exação pelo contribuinte, pressuposto dos aludidos encargos (a multa moratória pune o descumprimento da obrigação principal no vencimento; e os juros de mora constituem compensação pela falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso)" (REsp 774. 739/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1641553/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151
Veja
:
(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULAS 283 E 284 SOSTF) STJ - AgRg no AREsp 41941-PR, EDcl no AgRg no Ag 1089538-RJ(JUROS MORATÓRIOS E MULTA - DEMORA NO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO - NÃOOCORRÊNCIA - ART. 151 DO CTN) STJ - REsp 1351073-RS, REsp 774739-RJ
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