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Jurisprudência


REsp 1641710 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0314386-1

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), o que refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há como apreciar a violação dos arts. 463 e 467 do CPC/1973, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incidem da Súmula 211 do STJ. 4. O Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à Apelação da parte autora, consignou ser indevida a acumulação de duas aposentadorias por invalidez acidentária. Assim, concluiu que nova conta deveria ser elaborada em face da diferença entre o auxílio-acidente de 40% e a aposentadoria por invalidez de 100% no período compreendido entre 27.12.1983 e 19.5.1991 (dia anterior à concessão administrativa da segunda aposentadoria por invalidez). Contudo, o recorrente, em suas razões recursais, insiste apenas na tese da impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-doença com aposentadoria por invalidez. 5. Logo, as razões do Recurso Especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, quanto ao mérito, não provido. (REsp 1641710/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Sucessivos : REsp 1573410 PR 2015/0311800-9 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:11/05/2017REsp 1655027 SP 2017/0023832-7 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:25/04/2017REsp 1653029 PR 2017/0013191-7 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:24/04/2017
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