REsp 1641743 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0306167-3
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE.
LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. REEXAME DE PROVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. SÚMULA 07/STJ.
1. A Corte a quo expressamente afirmou não estarem presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade dos recorridos, nos termos do art. 135 do CTN, uma vez que não se verificou a dissolução irregular da empresa. Assim, impossível se afigura, nesta via recursal, o reexame desse juízo de fato, dada a vedação contida na Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE.
LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. REEXAME DE PROVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. SÚMULA 07/STJ.
1. A Corte a quo expressamente afirmou não estarem presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade dos recorridos, nos termos do art. 135 do CTN, uma vez que não se verificou a dissolução irregular da empresa. Assim, impossível se afigura, nesta via recursal, o reexame desse juízo de fato, dada a vedação contida na Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 511471-GO, AgRg no AREsp 424981-RS, AgRg no AgRg no REsp 885414-RS
Sucessivos
:
REsp 1650340 RJ 2017/0017548-7 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/04/2017
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