REsp 1641756 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0306193-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO POR ATÉ 30 DIAS NO CASO PREVISTO NO TEXTO LEGAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. As drogarias e as farmácias se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico, devidamente inscrito no conselho da categoria, para funcionarem.
3. A tese desenvolvida no Recurso Especial não pode prosperar, porquanto não foram produzidas provas de que a ausência do farmacêutico durou menos de 30 dias, como prevê o texto do art. 17 da Lei 5.991/1973, e de que, durante esse período, não foram aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime de especial controle. Portanto, essa exceção não pode ser aplicada no caso analisado nos autos.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO POR ATÉ 30 DIAS NO CASO PREVISTO NO TEXTO LEGAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. As drogarias e as farmácias se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico, devidamente inscrito no conselho da categoria, para funcionarem.
3. A tese desenvolvida no Recurso Especial não pode prosperar, porquanto não foram produzidas provas de que a ausência do farmacêutico durou menos de 30 dias, como prevê o texto do art. 17 da Lei 5.991/1973, e de que, durante esse período, não foram aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime de especial controle. Portanto, essa exceção não pode ser aplicada no caso analisado nos autos.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(DROGARIAS E FARMÁCIAS - PRESENÇA DE FARMACÊUTICO) STJ - REsp 1439094-SP
Sucessivos
:
REsp 1659636 MA 2017/0044445-0 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017REsp 1652117 SC 2017/0023942-6 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:25/04/2017REsp 1644530 GO 2016/0328166-9 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:19/04/2017
Mostrar discussão