REsp 1642016 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0315633-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO 8.426/2015). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA NÃO CUMULATIVIDADE, DA TIPICIDADE FECHADA E DA HIERARQUIA DAS LEIS (ARTIGOS 59, II, E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO E 3º E 97, I A IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do Código de Processo Civil/ 1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, seja quanto à obediência aos princípios da legalidade, da não cumulatividade, da tipicidade fechada e da hierarquia das leis, seja pela constitucionalidade do Decreto 8.426/2015, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.605.109/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 10/8/2016; REsp 1.618.826/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 18/10/2016; REsp 1.621.259/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 29/8/2016.
3. Outrossim, "é impossível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei nº 10.865/2004 que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar na questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no REsp 1.624.743/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642016/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO 8.426/2015). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA NÃO CUMULATIVIDADE, DA TIPICIDADE FECHADA E DA HIERARQUIA DAS LEIS (ARTIGOS 59, II, E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO E 3º E 97, I A IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do Código de Processo Civil/ 1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, seja quanto à obediência aos princípios da legalidade, da não cumulatividade, da tipicidade fechada e da hierarquia das leis, seja pela constitucionalidade do Decreto 8.426/2015, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.605.109/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 10/8/2016; REsp 1.618.826/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 18/10/2016; REsp 1.621.259/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 29/8/2016.
3. Outrossim, "é impossível reconhecer a ilegalidade do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 que traduz o exato cumprimento do previsto no art. 27 da Lei nº 10.865/2004 que lhe dá respaldo. Em verdade, a pretensão da recorrente no ponto é, ao final e ao cabo, afastar a incidência do referido dispositivo legal, providência que, na hipótese, somente poderia ser realizada através da sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que corrobora com a assertiva de que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça adentrar na questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no REsp 1.624.743/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642016/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). CLÓVIS MONTEIRO FERREIRA DA SILVA NETO(ex lege), pela parte
RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL"
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 527755-RS, AgRg no Ag 1398849-PB(ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1423915-SE, AgRg no AgRg no AREsp 629993-PE, AgRg no REsp 1527996-MT, AgRg no REsp 1103614-MG, AgRg no AREsp 35288-PR, RESP 1605109-SC(AFASTAR INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DE LEI - DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgInt no REsp 1624743-RS, AgInt no REsp 1624743-RS
Sucessivos
:
REsp 1668136 SC 2017/0092001-4 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1667965 RS 2017/0090919-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1644179 RS 2016/0326177-7 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
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