REsp 1642179 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0316235-1
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CC.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 525, § 1º, II, do CPC/2015), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A questão enfrentada e decidida nos autos pelo Tribunal de origem foi o reconhecimento de que, em virtude da cessão de direitos, a recorrida/cessionária passou a ser a legítima titular do direito.
Todavia, as razões da Eletrobrás partem da premissa de que a demanda teria sido ajuizada pela empresa cedente e não pela cessionária.
Assim, os fundamentos do Recurso Especial mostram-se dissociados dos fatos examinados pelo Tribunal de origem. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que, diante da cessão da dos créditos, a recorrida possui legitimidade ativa para a Execução do título demanda, in casu, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, não pode opor resistência fundada na ausência de notificação.
Precedentes: AgRg no REsp 1.353.806/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2013; AgRg no Ag 1.400.103/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/8/2011; REsp 936.589/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 22/2/2011. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1642179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CC.
SÚMULA 83/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 525, § 1º, II, do CPC/2015), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A questão enfrentada e decidida nos autos pelo Tribunal de origem foi o reconhecimento de que, em virtude da cessão de direitos, a recorrida/cessionária passou a ser a legítima titular do direito.
Todavia, as razões da Eletrobrás partem da premissa de que a demanda teria sido ajuizada pela empresa cedente e não pela cessionária.
Assim, os fundamentos do Recurso Especial mostram-se dissociados dos fatos examinados pelo Tribunal de origem. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que, diante da cessão da dos créditos, a recorrida possui legitimidade ativa para a Execução do título demanda, in casu, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, não pode opor resistência fundada na ausência de notificação.
Precedentes: AgRg no REsp 1.353.806/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2013; AgRg no Ag 1.400.103/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/8/2011; REsp 936.589/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 22/2/2011. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1642179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] no que tange à necessidade de notificação e de anuência
do devedor para que seja eficaz a cessão, a pretensão não merece
trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência
consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
ciência do devedor quanto à cessão supre a ausência de notificação".
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(CESSÃO DE CRÉDITO - CIÊNCIA DO DEVEDOR - SUPRIMENTO DA FALTA DENOTIFICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1353806-GO, AgRg no Ag 1400103-PR, REsp 936589-SP
Sucessivos
:
REsp 1656503 MT 2017/0036228-6 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017
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