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Jurisprudência


REsp 1642269 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0306100-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO DE METROLOGIA IMPOSTA AO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Embargos oferecidos pela Petrobras Distribuidora à Execução Fiscal contra ela promovida pelo Inmetro para cobrança de multa por irregularidade na documentação de vagão-tanque utilizado para transporte de combustível. A sentença de 1º grau, mantida pelo acórdão recorrido, decidiu que a recorrida era mera tomadora do serviço de transporte oferecido por outra empresa, também autuada, não tendo responsabilidade pela inobservância do dever de submeter os equipamentos à vistoria do Inmetro. Considerou, ainda, que a decisão administrativa impôs multa equivalente a mais de seis vezes o mínimo previsto sem a devida fundamentação. 2. As razões recursais não explicam porque a autarquia entende que, ao contrário do decidido pelo acórdão recorrido, a multa também poderia ser aplicada ao tomador do serviço de transporte. Assim, a deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Não existiu julgamento ultra petita, pois, desde a petição inicial, a recorrida defendeu a incorreta aplicação da multa nos moldes do art. 9º da Lei 9.933/99, sustentando-se que o Auto de Infração não observou a previsão de que as multas sejam graduadas dentre os parâmetros de leves, graves e gravíssimas, dificultando a defesa. Ademais, ainda que provido o Recurso Especial por este fundamento, aquele em relação ao qual não se conheceu do recurso seria suficiente para ser manter a procedência dos Embargos à Execução. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp 1642269/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128
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