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Jurisprudência


REsp 1642314 / SERECURSO ESPECIAL2016/0251378-2

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. DANOS MORAIS. SIMPLES ATRASO. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 29/08/2014. Recurso especial interposto em 06/06/2016 e distribuído a este gabinete em 22/09/2016. 2. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso na entrega do imóvel pela construtora. Precedentes. 3. Danos morais: ofensa à personalidade. Precedentes. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes. 4. O atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceir do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "[...] a cláusula penal moratória é mera punição pelo atraso no inadimplemento contratual, sem conter em seu bojo qualquer fixação de perdas e danos. Dessa forma, o credor poderá exigir o cumprimento do contrato, a cláusula penal e eventual indenização a título de perdas e danos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00416 PAR:ÚNICO
Veja : (CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA -DIFERENÇAS) STJ - REsp 1335617-SP(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES) STJ - AgRg no REsp 1544333-DF, REsp 1536354-DF(DANO MORAL - OFENSA À PERSONALIDADE) STJ - REsp 1426710-RS(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL) STJ - REsp 1637627-RJ, REsp 1633274-SP, AgInt no AREsp 301897-RJ, AgRg no AREsp809935-RS, REsp 1551968-SP
Sucessivos : EDcl no REsp 1642314 SE 2016/0251378-2 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017