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Jurisprudência


REsp 1642432 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0322839-5

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não merece acolhida a tese de nulidade da sentença suscitada pelo INSS, não se fazendo presente a alegada ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado solucionou a controvérsia aplicando o direito que entende cabível na hipótese. 2. O STJ entende conforme o plenário do STF (RE 476.279-0), que já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. (AgRg no REsp 1.314.529/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/8/2012, AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 27/9/2010; REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2012). 3. A efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 4. A GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, ou seja, até maio de 2014 (RESp 1.612.862, Ministro Herman Benjamin, DJe 08/09/2016). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1642432/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". "[...] nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000085
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(FAZENDA PÚBLICA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA85 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1313229-RS, AgRg no REsp 1302524-RS, AgRg no REsp 1009842-RN(SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE - CARÁTER GERAL- EXTENSÃO AOS INATIVOS - SÚMULA 83 DO STJ) STF - RE 476279 STJ - AgRg no REsp 1314529-SC, AgRg no Ag 1302792-RJ, REsp 1291011-MG
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