REsp 1642606 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0323244-5
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DOS 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação ao prazo prescricional a Corte de origem asseverou: "(...) o prazo prescricional iniciado em 21.06.2005, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 21.06.2010, dentro do prazo quinquenal, reiniciando a contagem pela metade, passando, desse modo, seu termo final para o dia 21.12.2012.
Conforme se extrai do termo de autuação acostado à fl. 49, a demanda executiva foi proposta pela exequente/embargada em 19.09.2011, ou seja, antes de decorrido o prazo de dois anos e meio após a interrupção, razão pela qual não há se falar em prescrição." 2. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que se reconheça que foi ultrapassado o lapso temporal de dois anos e meio para execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642606/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DOS 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação ao prazo prescricional a Corte de origem asseverou: "(...) o prazo prescricional iniciado em 21.06.2005, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 21.06.2010, dentro do prazo quinquenal, reiniciando a contagem pela metade, passando, desse modo, seu termo final para o dia 21.12.2012.
Conforme se extrai do termo de autuação acostado à fl. 49, a demanda executiva foi proposta pela exequente/embargada em 19.09.2011, ou seja, antes de decorrido o prazo de dois anos e meio após a interrupção, razão pela qual não há se falar em prescrição." 2. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que se reconheça que foi ultrapassado o lapso temporal de dois anos e meio para execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642606/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 666334-RS, AgRg no AREsp 740956-RS
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