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Jurisprudência


REsp 1642606 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0323244-5

Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DOS 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Com relação ao prazo prescricional a Corte de origem asseverou: "(...) o prazo prescricional iniciado em 21.06.2005, teve seu curso interrompido com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em 21.06.2010, dentro do prazo quinquenal, reiniciando a contagem pela metade, passando, desse modo, seu termo final para o dia 21.12.2012. Conforme se extrai do termo de autuação acostado à fl. 49, a demanda executiva foi proposta pela exequente/embargada em 19.09.2011, ou seja, antes de decorrido o prazo de dois anos e meio após a interrupção, razão pela qual não há se falar em prescrição." 2. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que se reconheça que foi ultrapassado o lapso temporal de dois anos e meio para execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1642606/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 666334-RS, AgRg no AREsp 740956-RS
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