REsp 1642649 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0321763-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. CARREIRAS DO IBAMA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REPOSICIONAMENTO. ART. 40, § 8º, DA CF. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
2. Estando o acórdão recorrido embasado em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, de que o enquadramento na nova carreira apenas dos servidores da ativa malfere o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o qual garante a paridade de tratamento remuneratório entre os servidores em atividade e os aposentados e pensionistas, revela-se imprópria a veiculação da matéria em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pela Carta Magna, no art.
105, III. Precedentes.
3. Recurso Especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1642649/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. CARREIRAS DO IBAMA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REPOSICIONAMENTO. ART. 40, § 8º, DA CF. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
2. Estando o acórdão recorrido embasado em fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, de que o enquadramento na nova carreira apenas dos servidores da ativa malfere o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o qual garante a paridade de tratamento remuneratório entre os servidores em atividade e os aposentados e pensionistas, revela-se imprópria a veiculação da matéria em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pela Carta Magna, no art.
105, III. Precedentes.
3. Recurso Especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1642649/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTECONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1167148-CE
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