REsp 1642676 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0231142-6
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO APLICADO EM POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 649, X, DO CPC/1973). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO SÓCIO, TITULAR DO BEM PENHORADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da empresa devedora, ao fundamento de que a quantia aplicada em poupança se enquadra no conceito de bem impenhorável, nos termos do art. 649, X, do CPC/1973.
2. Em contrarrazões, o recorrido alegou que sobreveio, no curso da tramitação dos autos, sentença a ele favorável nos Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva.
3. Intimada a se manifestar sobre essa preliminar, o ente público deixou transcorrer o prazo sem apresentar objeção.
4. A análise quanto à penhorabilidade ou não do dinheiro mantido em poupança, objeto do presente apelo neste momento, não mais apresenta utilidade concreta, uma vez que a eventual reversão da decisão interlocutória não afetará o conteúdo da sentença que decretou a ilegitimidade passiva do titular da conta-poupança. Note-se que a circunstância de as Apelações encontrarem-se pendentes de julgamento não afeta o entendimento acima, pois é incontroverso que, no presente momento, a Fazenda Nacional não mais possui fundamento jurídico para pleitear medida executiva contra o recorrido.
5. Recurso Especial não conhecido, em razão da perda de objeto.
(REsp 1642676/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO APLICADO EM POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 649, X, DO CPC/1973). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO SÓCIO, TITULAR DO BEM PENHORADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da empresa devedora, ao fundamento de que a quantia aplicada em poupança se enquadra no conceito de bem impenhorável, nos termos do art. 649, X, do CPC/1973.
2. Em contrarrazões, o recorrido alegou que sobreveio, no curso da tramitação dos autos, sentença a ele favorável nos Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva.
3. Intimada a se manifestar sobre essa preliminar, o ente público deixou transcorrer o prazo sem apresentar objeção.
4. A análise quanto à penhorabilidade ou não do dinheiro mantido em poupança, objeto do presente apelo neste momento, não mais apresenta utilidade concreta, uma vez que a eventual reversão da decisão interlocutória não afetará o conteúdo da sentença que decretou a ilegitimidade passiva do titular da conta-poupança. Note-se que a circunstância de as Apelações encontrarem-se pendentes de julgamento não afeta o entendimento acima, pois é incontroverso que, no presente momento, a Fazenda Nacional não mais possui fundamento jurídico para pleitear medida executiva contra o recorrido.
5. Recurso Especial não conhecido, em razão da perda de objeto.
(REsp 1642676/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão