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Jurisprudência


REsp 1642683 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0161610-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO SEM A OBSERVÂNCIA DA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO. IMPOSSIBILIDADE MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não houve violação do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, porquanto o Tribunal a quo fixou um valor razoável para as astreintes. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1642683/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ASTREINTES - REDUÇÃO DO VALOR - REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 890563-PE, AgRg no AREsp844841-PE, AgRg no AREsp 713634-PE
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