REsp 1642688 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0195946-4
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO, COM BASE EM DOCUMENTOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 156, IV e 173 do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas também implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o debate acerca da matéria controvertida, e tal não ocorreu. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A Corte de origem, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que a recorrente não cumpriu os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária pretendida. Assim, rever tal juízo de fato é medida inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642688/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO, COM BASE EM DOCUMENTOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 156, IV e 173 do CTN, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas também implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o debate acerca da matéria controvertida, e tal não ocorreu. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A Corte de origem, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que a recorrente não cumpriu os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária pretendida. Assim, rever tal juízo de fato é medida inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642688/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - REQUISITOS - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no Ag 1398925-RS, AgRg no AREsp 75714-SC
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