REsp 1642692 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0221832-0
ICMS - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA EFETUADO EM EMBALAGENS EXECUTADAS SOB ENCOMENDAS - INCIDÊNCIA DO ISS E NÃO DO ICMS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de ação em que se busca desconstituir acórdão que confirmou a incidência do ISS sobre serviços de composição gráfica efetuado em embalagens executadas sob encomenda.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda e que a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
ICMS - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA EFETUADO EM EMBALAGENS EXECUTADAS SOB ENCOMENDAS - INCIDÊNCIA DO ISS E NÃO DO ICMS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de ação em que se busca desconstituir acórdão que confirmou a incidência do ISS sobre serviços de composição gráfica efetuado em embalagens executadas sob encomenda.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda e que a revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgInt no REsp 1592074-CE, AgInt nos EDcl no AREsp 893813-SP
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