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Jurisprudência


REsp 1642706 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0301477-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LEGALIDADE DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART 54 DA LEI 9.784/1999. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DIFERENÇA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial contra Acórdão que reverteu a concessão de writ que reconhecia a decadência do direito do INSS revisar administrativamente o benefício do ora recorrente. 2. Não se conhece das apontadas violações aos dispositivos da Constituição Federal, porquanto a referida análise foge da competência do STJ, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal", contido na alínea "a" do permissivo constitucional, impedindo a sua análise em Recurso Especial, por competir a matéria unicamente ao STF. 3. A questão central do presente recurso envolve a suposta ocorrência da decadência de ato estatal que analisa benefício do ora recorrente, nada obstante, afigura-se como legal a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS. 4. O prazo de 10 anos para revisão administrativa deve começar a ser contado a partir da entrada em vigor da Lei 9.784, em 1º/2/1999. Nesse norte é a orientação majoritária e pacífica do STJ sobre o direito de revisão da Administração. A Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1642706/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, observo que o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a esses recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:0103A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.839/2004)LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED LEI:010839 ANO:2004LEG:FED MPR:000138 ANO:2003(MEDIDA PROVISÓRIA 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004)
Veja : (ATO ADMINISTRATIVO - ART. 54 DA LEI 9.784/1999 - CONTAGEM DE PRAZO-PUBLICAÇÃO DA LEI) STJ - MS 9122-DF, MS 9092-DF, MS 9112-DF(ATO ADMINISTRATIVO - REVOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 54 DA LEI9.784/1999 - IRRETROATIVIDADE) STJ - MS 9122-DF
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