REsp 1642715 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0306782-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por servidora pública estadual com o escopo de compelir o Estado do Paraná a promover seu reenquadramento na carreira, concedendo-lhe o avanço de 5 (cinco) classes, com os acréscimos pecuniários e reflexos correspondentes, desde a data do primeiro requerimento administrativo (24/7/2009), acrescidos de juros e correção monetária.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A Corte de origem tratou expressamente das questões tidas como omitidas (perda superveniente do interesse processual e redistribuição dos ônus da sucumbência), in verbis (fls. 371-373, e-STJ): "a promoção requerida pela Embargada somente foi concedida após a propositura da demanda, o que ensejou, também, uma decisão judicial. (...) Dos autos, verifica-se que a promoção referente ao pedido na 11.554.978-2 foi concedida em outubro de 2013, data em que a Apelada foi enquadrada na Classe 19; ou seja, após a propositura a demanda, que ocorreu em 12/07/2013 (fls. 198/201). Tal fato foi, inclusive, confirmado pelo ESTADO, que reconheceu o provimento da promoção após o ajuizamento da ação (fl. 235). (...) Descabida a alegação do ESTADO, ora Apelante, no sentido de que a promoção foi concedida à Apelada em 22/08/2011, pois conforme já elucidado, tal promoção deu-se em razão da conclusão de curso de capacitação específica em sua área, e não devido à formação no curso de Pedagogia. Portanto, a controvérsia reside apenas quanto aos efeitos do reenquadramento da Apelada advindo dà promoção; ou seja, a partir de qual data são devidos os valores referentes à nova Classe da Apelada (fls. 16-v/17-v). Também não merece prosperar a alegação de que a Embargada deve arcar com parte dos ônus sucumbenciais, pelo fato de não ter sido vencedora em todos os seus pedidos. Constata-se dos autos, que a ora Embargada foi sucumbente em parte mínima dos pedidos, de forma que o Estado deve arcar, integralmente com as custas sucumbenciais".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642715/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por servidora pública estadual com o escopo de compelir o Estado do Paraná a promover seu reenquadramento na carreira, concedendo-lhe o avanço de 5 (cinco) classes, com os acréscimos pecuniários e reflexos correspondentes, desde a data do primeiro requerimento administrativo (24/7/2009), acrescidos de juros e correção monetária.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A Corte de origem tratou expressamente das questões tidas como omitidas (perda superveniente do interesse processual e redistribuição dos ônus da sucumbência), in verbis (fls. 371-373, e-STJ): "a promoção requerida pela Embargada somente foi concedida após a propositura da demanda, o que ensejou, também, uma decisão judicial. (...) Dos autos, verifica-se que a promoção referente ao pedido na 11.554.978-2 foi concedida em outubro de 2013, data em que a Apelada foi enquadrada na Classe 19; ou seja, após a propositura a demanda, que ocorreu em 12/07/2013 (fls. 198/201). Tal fato foi, inclusive, confirmado pelo ESTADO, que reconheceu o provimento da promoção após o ajuizamento da ação (fl. 235). (...) Descabida a alegação do ESTADO, ora Apelante, no sentido de que a promoção foi concedida à Apelada em 22/08/2011, pois conforme já elucidado, tal promoção deu-se em razão da conclusão de curso de capacitação específica em sua área, e não devido à formação no curso de Pedagogia. Portanto, a controvérsia reside apenas quanto aos efeitos do reenquadramento da Apelada advindo dà promoção; ou seja, a partir de qual data são devidos os valores referentes à nova Classe da Apelada (fls. 16-v/17-v). Também não merece prosperar a alegação de que a Embargada deve arcar com parte dos ônus sucumbenciais, pelo fato de não ter sido vencedora em todos os seus pedidos. Constata-se dos autos, que a ora Embargada foi sucumbente em parte mínima dos pedidos, de forma que o Estado deve arcar, integralmente com as custas sucumbenciais".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642715/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF
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