REsp 1642727 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0309252-3
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEMANAL DE 70 (SETENTA) HORAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Ester de Souza Pucu, ora recorrida, contra a União, ora recorrente, objetivando que seja declarada lícita a compatibilidade de horários da autora para fins de acumulação remunerada de cargos públicos que ocupa.
2. O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora recorrida e julgou procedente o pedido.
4. Verifica-se que a autora, ora recorrida, ocupa dois cargos públicos de enfermeira, com carga horária semanal de 70 (setenta) horas.
5. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em 26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI' -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos" (AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). (grifo acrescentado).
6. In casu, a jornada semanal da autora, como enfermeira, é de 70 horas, superior, portanto, ao limite de 60 horas. Assim, a acumulação é ilícita. Nesse sentido: MS 19.336/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/10/2014, e AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/9/2016.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO SEMANAL DE 70 (SETENTA) HORAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Ester de Souza Pucu, ora recorrida, contra a União, ora recorrente, objetivando que seja declarada lícita a compatibilidade de horários da autora para fins de acumulação remunerada de cargos públicos que ocupa.
2. O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora recorrida e julgou procedente o pedido.
4. Verifica-se que a autora, ora recorrida, ocupa dois cargos públicos de enfermeira, com carga horária semanal de 70 (setenta) horas.
5. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em 26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI' -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos" (AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). (grifo acrescentado).
6. In casu, a jornada semanal da autora, como enfermeira, é de 70 horas, superior, portanto, ao limite de 60 horas. Assim, a acumulação é ilícita. Nesse sentido: MS 19.336/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/10/2014, e AgInt no AREsp 918.832/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/9/2016.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS - LIMITAÇÃO DE JORNADA) STJ - MS 19336-DF, AgRg no AREsp 635757-RJ,,, AgInt no AREsp 918832-RJ
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1642727 RJ 2016/0309252-3 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1661572 RJ 2017/0046677-8 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:10/05/2017REsp 1648514 RJ 2017/0009936-3 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:25/04/2017
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