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Jurisprudência


REsp 1642729 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0310304-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do agravante. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível ao STJ rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. 4. In casu, a Corte a quo, entendeu que, "levando-se em conta a finalidade da energia no imóvel, as condições econômicas da parte autora, a capacidade econômica da ré (empresa de grande porte), e principalmente o fato de que em um lapso temporal superior a dois anos (10/07/2010 a 25/07/2012), a parte autora não tomou providências, de forma efetiva, no sentido de transferir a titularidade da fatura de energia elétrica para o seu nome, razão por que entendo que deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00, fixado a título de reparação pelos transtornos suportados pela parte autora". 5. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1642729/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃOOUOMISSÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1544177-DF, EDcl no AgRg no AREsp 828944-SP(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1532044-RS, AgRg no AREsp 162510-SP
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