REsp 1642732 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0311164-8
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.435.973/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; AgRg no REsp 1.408.383/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013, e REsp 1510211/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642732/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.435.973/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; AgRg no REsp 1.408.383/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013, e REsp 1510211/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642732/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO - BASE DECÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - REsp 1435973-PR, AgRg no REsp 1408383-PR, REsp 1510211-RS