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Jurisprudência


REsp 1642747 / MARECURSO ESPECIAL2016/0312405-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ILHA COSTEIRA. EC 46/2005. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A União alega que não cabe antecipação de tutela e que os débitos anteriores à EC 46/2005 são exigíveis. É nítido que a recorrente apresentou razões recursais dissociadas dos elementos considerados pelo Tribunal de origem (discussão sobre antecipação de tutela e tese de que somente os débitos posteriores a EC 46/2005 são exigíveis). Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Quanto às demais questões relativas à propriedade, o Tribunal de origem decidiu a questão sob o enfoque constitucional, não incumbindo ao STJ, em exame de Recurso Especial, adentrar na competência do STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da CF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1642747/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP
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