REsp 1642748 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0312543-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
2. A alegação de afronta ao art. 135 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a apontada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que: "pela dissolução irregular da executada Texcolor Têxtil Ltda., constatada em 31 de outubro de 2008, quando a Oficial de Justiça encarregada de citá-la lavrou a certidão copiada a fls.
36, os agravantes não podem responder, pois no distante 12 de maio de 1995 deixaram a diretoria da antecessora Texcolor S.A., conforme ficha cadastral da Junta Comercial copiada a fls. 66/68. Isto, todavia, não significa que sejam partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da execução fiscal, uma vez que à época do fato gerador, não apenas faziam parte da diretoria da empresa como presume-se que atuaram com infração à lei, tanto que o crédito tributário refere-se ao ICMS exigido através de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 21 de junho de 1993, consoante certidão de dívida ativa copiada a fls. 30/32. Tal presunção, é verdade, poderá ser derrubada em outra via, onde se admita ampla dilação probatória, como por exemplo através de embargos à execução, possibilidade que fica expressamente ressalvada" (fl. 189, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 823.512/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.8.2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1642748/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
2. A alegação de afronta ao art. 135 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a apontada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que: "pela dissolução irregular da executada Texcolor Têxtil Ltda., constatada em 31 de outubro de 2008, quando a Oficial de Justiça encarregada de citá-la lavrou a certidão copiada a fls.
36, os agravantes não podem responder, pois no distante 12 de maio de 1995 deixaram a diretoria da antecessora Texcolor S.A., conforme ficha cadastral da Junta Comercial copiada a fls. 66/68. Isto, todavia, não significa que sejam partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da execução fiscal, uma vez que à época do fato gerador, não apenas faziam parte da diretoria da empresa como presume-se que atuaram com infração à lei, tanto que o crédito tributário refere-se ao ICMS exigido através de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 21 de junho de 1993, consoante certidão de dívida ativa copiada a fls. 30/32. Tal presunção, é verdade, poderá ser derrubada em outra via, onde se admita ampla dilação probatória, como por exemplo através de embargos à execução, possibilidade que fica expressamente ressalvada" (fl. 189, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 823.512/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.8.2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1642748/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). THALITA MARTIN BORTOLETO, pela parte RECORRENTE: LUCY SRUR
FARKOUH Dr(a). THALITA MARTIN BORTOLETO, pela parte RECORRENTE: AREF
FARKOUH Dr(a). THALITA MARTIN BORTOLETO, pela parte RECORRENTE:
ANTONIO LUIZ FARKOUH"
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1471997-RO(EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgInt no AREsp 823512-SP
Sucessivos
:
REsp 1653669 SP 2017/0024328-3 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017REsp 1655445 RJ 2017/0019968-6 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
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