REsp 1643000 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0156074-1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOA-FÉ DOS COMPRADORES.
PRESUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
1. Ação indenizatória ajuizada em 01/03/2005. Recurso especial interposto em 01/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
165 e 458, II, do CPC/73.
4. O fato de os compradores do imóvel deixarem de buscar informações sobre a existência de demanda judicial prévia sobre o bem que adquiriram onerosamente não representa, por si, conduta eivada de má-fé. Regra geral da presunção da boa-fé que só é afastada mediante prova de conduta maliciosa na aquisição do imóvel.
5. Eventuais discordâncias com as exigências formuladas pelo titular do cartório de registro geral de imóveis devem ser dirimidas por meio da suscitação de dúvida perante o Juízo dos Registros Públicos.
Inexistência de ato ilícito na prestação do serviço registral.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1643000/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOA-FÉ DOS COMPRADORES.
PRESUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
1. Ação indenizatória ajuizada em 01/03/2005. Recurso especial interposto em 01/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
165 e 458, II, do CPC/73.
4. O fato de os compradores do imóvel deixarem de buscar informações sobre a existência de demanda judicial prévia sobre o bem que adquiriram onerosamente não representa, por si, conduta eivada de má-fé. Regra geral da presunção da boa-fé que só é afastada mediante prova de conduta maliciosa na aquisição do imóvel.
5. Eventuais discordâncias com as exigências formuladas pelo titular do cartório de registro geral de imóveis devem ser dirimidas por meio da suscitação de dúvida perante o Juízo dos Registros Públicos.
Inexistência de ato ilícito na prestação do serviço registral.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1643000/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006015 ANO:1973***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00198
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