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Jurisprudência


REsp 1643018 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0319194-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO, EM RAZÃO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO "PAES". INCLUSÃO DE OFÍCIO PELO FISCO, CONTRA A VONTADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.830/1980. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição, diante da confissão do débito, resultante da adesão ao parcelamento "PAES". 2. O recorrente afirma que houve omissão no julgado, pois embora reconheça ter ingressado no específico parcelamento, afirma que o Tribunal de origem se recusou a enfrentar a assertiva segundo a qual a taxa de ocupação não foi objeto de confissão na denominada "Declaração PAES". 3. A Corte local consignou que o recorrente aderiu ao PAES e, em razão da confissão de dívida, produziu-se o efeito interruptivo da prescrição. Quanto aos argumentos de que a taxa de ocupação (objeto da CDA) não foi declarada como devida e de que a documentação "unilateral" apresentada pela Fazenda Nacional não fazia prova nesse sentido, a Corte local invocou o art. 3º da Lei 6.830/1980 para relembrar que a CDA detém presunção de validade, cabendo à parte devedora o ônus de afastar tal prerrogativa (fl. 150, e-STJ, grifos no original): "(...) não há como acolher a alegação posta em contrarrazões pelo executado, de que o extrato trazido pela APELANTE - por ser um documento interno da Procuradoria da Fazenda Nacional - não demonstra que a adesão tenha sido expressamente vinculada à CDA tratada nesta execução, pois, sabe-se que nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual somente é afastada por prova inequívoca a cargo do interessado, o que in casu não ocorreu". 4. Esse entendimento está correto, uma vez que bastaria ao recorrente juntar aos autos a via original ou cópia simples da Declaração PAES (documento esse preenchido pelo recorrente), que supostamente comprovaria que a taxa de ocupação perseguida nos autos não foi confessada como devida. 5. A ausência de impugnação do recorrente ao fundamento que, por si só, mantém o acórdão hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 6. Não bastasse isso, a tese suscitada nos aclaratórios é irrelevante, uma vez que o próprio recorrente afirma que a taxa de ocupação foi incluída de ofício, pelo Fisco, no PAES. Nesse ponto, aliás, é que invoca precedentes para discutir, pela alínea "c", a impossibilidade de o Fisco incluir débitos, no PAES, contra a vontade da parte devedora. 7. Sucede que, no ponto, há dois obstáculos ao conhecimento do apelo: a) em primeiro lugar, não foi indicado o dispositivo legal infringido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; e b) ademais, a pretensão veiculada nos Embargos à Execução Fiscal é manifestamente inadequada, pois tal meio de defesa visa exclusivamente a desconstituir o título executivo (CDA, em torno da qual, relembro, o Tribunal de origem foi enfático ao afirmar que a parte não se desincumbiu do ônus imposto no art. 3º da LEF), não se prestando a veicular pretensão da parte executada contra a exequente. 8. Não bastasse isso, constata-se a existência de um terceiro fundamento: não está demonstrada a similitude fática entre os arestos confrontados, uma vez que, conforme acima explicitado, o acórdão recorrido se pautou na exegese do art. 3º da LEF, não contendo valoração a respeito da possibilidade ou não de o Fisco incluir no PAES, de ofício, débitos cujo parcelamento não é pretendido pela parte devedora (matéria analisada nos acórdãos paradigmas). 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1643018/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Sucessivos : REsp 1660465 ES 2017/0051400-2 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:05/05/2017
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