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Jurisprudência


REsp 1643208 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0326715-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. O recorrido, aposentado da RFFSA, pode pedir ao Poder Judiciário a complementação de sua aposentadoria, pois se trata de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, portanto, não há falar em prescrição de fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. A União suscita infringência da Lei 8.168/1991 e da Lei 10.478/2002, contudo não indicou precisamente os dispositivos cuja interpretação teria sido violada pelo acórdão vergastado. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Assim sendo, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 4. Recurso Especial da União não conhecido, e Recurso Especial do INSS conhecido e não provido. (REsp 1643208/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da União; negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no REsp 1153137-PR, AgRg no Ag 1396516-PR, AgRg no REsp 1086400-PR, AgRg no Ag 1424051-MG, AgRg no REsp 1392047-PR
Sucessivos : REsp 1648651 RS 2017/0010650-0 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/04/2017REsp 1647605 PR 2017/0005257-0 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:20/04/2017
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