REsp 1643290 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0320693-9
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, em 19.10.2011, reiterou a "natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei 11.960/2009 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência". 2. A aplicação da Lei 11.960/09 não implica violação da coisa julgada, pois esta "deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum." (EDcl no REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/10/2012).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1643290/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, em 19.10.2011, reiterou a "natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei 11.960/2009 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência". 2. A aplicação da Lei 11.960/09 não implica violação da coisa julgada, pois esta "deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum." (EDcl no REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/10/2012).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1643290/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a
Sra. Ministra Assusete Magalhães e, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques.
Dr(a). NEI FERNANDO MARQUES BRUM(PROCURADOR DO ESTADO), pela parte
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO - NORMAS REGENTES - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - REsp 1205946-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 491)
Sucessivos
:
REsp 1657759 RS 2017/0047157-2 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017
Mostrar discussão