REsp 1643390 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0321485-2
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART.
298 DO DECRETO 83.080/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
1. O art. 298 do Decreto 83.080/1979, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF.
2. Ademais, a Corte de origem concedeu a pensão por morte ao recorrido à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a saber, os arts. 5º, I, e 201, V, da Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643390/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART.
298 DO DECRETO 83.080/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
1. O art. 298 do Decreto 83.080/1979, não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, não preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula 282/STF.
2. Ademais, a Corte de origem concedeu a pensão por morte ao recorrido à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a saber, os arts. 5º, I, e 201, V, da Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643390/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
REsp 1641760 AM 2016/0314696-7 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017REsp 1647970 SP 2017/0008339-2 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017REsp 1646427 RJ 2016/0336604-2 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:24/04/2017
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