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Jurisprudência


REsp 1643469 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0327944-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. COISA JULGADA. 1. O cerne da controvérsia trazida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à prescrição da pretensão da ora recorrida para requerer o pagamento de diferenças de valores relacionados a sua aposentadoria. 2. Verifica-se que se encontram superadas as argumentações relativas à prescrição, tratando-se de matéria preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. A questão ora debatida já foi objeto de análise no bojo do Agravo em Recurso Especial 12.295/RS, interposto pela ora recorrente, oportunidade em que houve expresso afastamento da prescrição no caso aqui em apreço, não comportando novas discussões acerca do tema. 4. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp 1643469/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - ARESP 12295-RS
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