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Jurisprudência


REsp 1643475 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0327996-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 193 DA LEI 8.112/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 1.029 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. Estando as razões trazidas no apelo especial dissociadas das suscitadas nos Aclaratórios, incide, no particular, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A recorrente não demonstrou de que forma o art. 193 da Lei 8.112/1990 foi violado pelo acórdão recorrido. Com efeito, a simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do Recurso Especial. Incide, igualmente, o disposto na Súmula 284/STF. 3. Não se pode conhecer do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não foi o atendido o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, que estabelece que "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 4. Não se pode conhecer da apontada afronta aos arts. 40, § 8º, da Constituição da República, 3º da Emenda Constitucional 20/1998 e 7º da Emenda Constitucional 41/2003, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1643475/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 721478-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1007376-MG
Sucessivos : REsp 1669388 DF 2017/0084142-6 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:29/06/2017REsp 1667905 RS 2017/0090432-7 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:20/06/2017REsp 1652722 BA 2017/0024018-8 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:05/05/2017
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