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Jurisprudência


REsp 1643498 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0322157-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia à imputação de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992 contra os dois recorrentes quando do exercício do cargo de Prefeito e Secretário Municipal de Saúde do Município de Mirabela. Recurso Especial de CARLUCIO MENDES LEITE 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O Tribunal de origem foi categórico em atestar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Recurso Especial de EDINARDO RODRIGUES LOPES 4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. O Tribunal de origem foi categórico em atestar que a discussão não envolve a destinação de verbas federais. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. No que se refere à alegação de que as sanções aplicadas são desproporcionais, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. 8. A incidência da súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 9. Recursos Especiais conhecidos em parte e não providos. (REsp 1643498/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011
Veja : (ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE ELEMENTOSUBJETIVO) STJ - AgRg no REsp 1500812-SE, AgRg no REsp 1397590-CE, AgRg no AREsp 532421-PE(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 473878-SP, REsp 1285160-MG(RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO DA SANÇÃO -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 582345-RS