REsp 1643532 / PERECURSO ESPECIAL2016/0322376-2
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO PRÉVIO PELO SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643532/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO PRÉVIO PELO SISTEMA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643532/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO BACENJUD - REQUISITOS - REEXAMEDE PROVAS) STJ - REsp 1184765-PA, AgRg no REsp 1536830-RS
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