REsp 1643580 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0322703-3
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.
3. Da mesma forma, rever a conclusão do Tribunal a quo a respeito do termo inicial do prazo prescricional e do momento de sua interrupção pelo protocolo da petição inicial é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ, notadamente porque há, no acórdão recorrido, expressa afirmação de que a entrega das declarações ao Fisco se deu em 23.5.2005 (fl. 203).
4. O tema da prescrição para o redirecionamento ao responsável tributário não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, de modo que a falta de prequestionamento inviabiliza sua análise pelo STJ (Súmula 282/STF).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643580/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. REDIRECIONAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.
3. Da mesma forma, rever a conclusão do Tribunal a quo a respeito do termo inicial do prazo prescricional e do momento de sua interrupção pelo protocolo da petição inicial é tarefa que esbarra na Súmula 7/STJ, notadamente porque há, no acórdão recorrido, expressa afirmação de que a entrega das declarações ao Fisco se deu em 23.5.2005 (fl. 203).
4. O tema da prescrição para o redirecionamento ao responsável tributário não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, de modo que a falta de prequestionamento inviabiliza sua análise pelo STJ (Súmula 282/STF).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643580/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CDA - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1512535-SC, AgRg no AREsp 438738-RS
Sucessivos
:
REsp 1667779 RS 2017/0080004-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1667782 SP 2017/0080560-8 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:20/06/2017REsp 1660455 SP 2017/0042859-7 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:20/06/2017
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