REsp 1643738 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0323631-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR MALFERIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (art. 492 do CPC/2015 e arts. 142, 170 e 173 do CTN) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211/STJ, a qual impede o conhecimento do especial.
2. Consoante a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3.
Outrossim, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre as teses jurídicas veiculadas nas razões do Recurso Especial, não sendo suficiente, para tanto, que as questões tenham sido suscitadas pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício. 4. Anote-se, por fim, que consoante orientação desta Corte fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643738/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR MALFERIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (art. 492 do CPC/2015 e arts. 142, 170 e 173 do CTN) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211/STJ, a qual impede o conhecimento do especial.
2. Consoante a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3.
Outrossim, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre as teses jurídicas veiculadas nas razões do Recurso Especial, não sendo suficiente, para tanto, que as questões tenham sido suscitadas pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício. 4. Anote-se, por fim, que consoante orientação desta Corte fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643738/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 888531-RS, AgInt no AREsp 159855-SP(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL) STJ - REsp 594570-SP(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE) STJ - AgRg no REsp 1172079-RS, EREsp 805804-ES(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -PREJUDICADA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1065691-SP
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