REsp 1643749 / GORECURSO ESPECIAL2016/0323687-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO O DIREITO DOS VEREADORES À GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Reginaldo do Vale Resende a fim de que ressarça ao erário do Município de Mineiros/GO, tendo em vista que, na condição de vereador, recebeu gratificação natalina, enriquecendo-se ilicitamente, em nítida violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
2. O recurso encontra-se prejudicado, pois o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente nos autos do Recurso Extraordinário 650.898/RS, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento de que "o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário" (Vide Informativo STF 852, de 1º a 3º de fevereiro de 2017).
3. Dessa forma, concluindo-se pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que preveem o pagamento de gratificação natalina, também conhecida como décimo terceiro salário, aos detentores de mandato eletivo, não mais subsiste a questão jurídica aqui apresentada, acerca da necessidade de restituição ao erário do valor percebido indevidamente. Isso porque, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vantagem percebida não mais se revela indevida.
4. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1643749/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO O DIREITO DOS VEREADORES À GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Reginaldo do Vale Resende a fim de que ressarça ao erário do Município de Mineiros/GO, tendo em vista que, na condição de vereador, recebeu gratificação natalina, enriquecendo-se ilicitamente, em nítida violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
2. O recurso encontra-se prejudicado, pois o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente nos autos do Recurso Extraordinário 650.898/RS, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento de que "o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário" (Vide Informativo STF 852, de 1º a 3º de fevereiro de 2017).
3. Dessa forma, concluindo-se pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que preveem o pagamento de gratificação natalina, também conhecida como décimo terceiro salário, aos detentores de mandato eletivo, não mais subsiste a questão jurídica aqui apresentada, acerca da necessidade de restituição ao erário do valor percebido indevidamente. Isso porque, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vantagem percebida não mais se revela indevida.
4. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1643749/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado
o recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STF - RE 650898-RS (REPERCUSSÃO GERAL, INFORMATIVO 852)
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