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Jurisprudência


REsp 1643796 / RORECURSO ESPECIAL2016/0324039-4

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/05/2014. Recurso especial interposto em 21/09/2016 e distribuído em 15/12/2016. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial. 3. É inadmissível a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de interesse recursal, em relação a questão decidida pelo Tribunal de origem em favor do recorrente. 5. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de compensação por danos morais. (REsp 1643796/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "[...] 'O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade'".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja : (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - OFENSA AO DIREITO DAPERSONALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 202564-RJ, REsp 1637627-RJ, REsp 1633274-SP, REsp 1536354-DF, AgRg no AREsp 809935-RS(DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - HIPÓTESES) STJ - REsp 1426710-RS, REsp 1234549-SP
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