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Jurisprudência


REsp 1643802 / RORECURSO ESPECIAL2016/0324052-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. RETOMADA. CONDICIONAMENTO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DA LEI 8.987/1995. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão que condicionou a retomada de serviço público objeto de permissão, outorgada antes da Constituição Federal de 1988 e sem anterior procedimento licitatório, à prévia indenização da permissionária, sob o fundamento do art. 42, § 3º, da Lei 8.987/1995. 2. A jurisprudência do STJ entende que não se aplica a previsão indenizatória do art. 42 da Lei 8.987/1995 para os casos de permissão de serviço público, fundamento suficiente para a cassação do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.369.247/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.2.2017; AgRg no REsp. 1.358.747/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.9.2015; AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014; REsp 443.796/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 03.11.03. 3. O STJ sedimentou a compreensão de que a retomada dos serviços públicos pelo Poder Público, objeto de contratos de concessão ou permissão por implemento do seu prazo final ou por nulidade, não pode ser condicionada à prévia indenização, de forma a garantir a continuidade do serviço. A propósito: REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2014; AgRg no REsp 1.505.433/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.9.2016. 4. Conforme decidido no citado REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2014: "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação. (...) Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação." (REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2014). 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988." (REsp 886.925/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21.11.2007). 6. O pedido de tutela de urgência merece ser acolhido para autorizar o Município de Rolim de Moura a retomar imediatamente o serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto. O Município ora recorrente busca a retormada do serviço público, prestado, segundo ele mesmo apurou, de forma deficitária, para outorgar a prestação do serviço público a empresa vencedora de procedimento licitatório, o que expõe o crescente prejuízo à população municipal pela demora na prestação jurisdicional. 7. Recurso Especial provido. Pedido de tutela de urgência deferido. (REsp 1643802/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00042
Veja : (SERVIÇOS PÚBLICOS - CONTRATO DE CONCESSÃO - PRAZO FINAL - RETOMADAPELO PODER PÚBLICO - PRÉVIA INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 1422656-RJ, AgRg no REsp 1505433-RJ, AgRg na SS 1307-PR(SERVIÇOS PÚBLICOS - CONCESSÃO - PRAZO FINAL - RETOMADA - PRÉVIAINDENIZAÇÃO - CONTRATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988) STJ - AgRg no REsp 1369247-RJ, AgRg no REsp 1358747-RJ, AgRg no AREsp 481094-RJ
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