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Jurisprudência


REsp 1643895 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0324711-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 96, IV, da Lei 8.213/1991), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. 3. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, provido. (REsp 1643895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:001523 ANO:1996LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00045 PAR:00004
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONTAGEM RECÍPROCA - JUROS E MULTA -PERÍODO ANTERIOR A MP 1.523/1996 - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1413730-SC, REsp 1348027-ES, REsp 1325977-SC, AgRg no Ag 1241785-SP
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