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Jurisprudência


REsp 1643935 / ESRECURSO ESPECIAL2016/0329998-8

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. A questão relativa à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 possui contornos constitucionais, tanto que é objeto de decisão sob o regime da Repercussão Geral no STF (RE 564.354, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJ 15.2.2011). 2. A discussão de matéria constitucional afasta a competência do STJ, já que o exame da violação de dispositivos da Constituição Federal é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. A Corte Especial , no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016, apreciado sob o rito dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 5. Recurso Especial do INSS não provido e Recurso Especial da particular provido. (REsp 1643935/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social; deu provimento ao recurso de Martha Barcellos Rangel Motta, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102
Veja : (MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1539073-PR, REsp 1471480-CE, AgRg no REsp 1264214-RS, ARESP 1046810-RJ, ARESP 1010916-RJ(SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1388000-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 877), RESP 1646980-SP,ARESP 1011262-ES
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