REsp 1643981 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0324967-7
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL AO AUTOR QUE NÃO AUTORIZA A RESCISÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda" (AR 2.931/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Segunda Seção, DJU de 1º.2.2006).
2. É assente o entendimento firmado nesta Corte de que o eventual equívoco na interpretação das provas dos autos, por si só, não caracteriza violação literal a lei federal, mas, no máximo, indireta ou reflexa, o que não autoriza o manejo de Ação Rescisória.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a simples circunstância de a conclusão ter sido desfavorável ao autor não autoriza a rescisão do julgado, além de que a Ação Rescisória não se presta à correção de eventual injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643981/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL AO AUTOR QUE NÃO AUTORIZA A RESCISÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda" (AR 2.931/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Segunda Seção, DJU de 1º.2.2006).
2. É assente o entendimento firmado nesta Corte de que o eventual equívoco na interpretação das provas dos autos, por si só, não caracteriza violação literal a lei federal, mas, no máximo, indireta ou reflexa, o que não autoriza o manejo de Ação Rescisória.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a simples circunstância de a conclusão ter sido desfavorável ao autor não autoriza a rescisão do julgado, além de que a Ação Rescisória não se presta à correção de eventual injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643981/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, V, CPC/1973 - VIOLAÇÃO A LITERALDISPOSIÇÃO DE LEI) STJ - AR 2931-SP, AgRg na AR 4380-MS(AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, V, CPC/1973 - VIOLAÇÃO A LITERALDISPOSIÇÃO DE LEI DE FORMA INDIRETA OU REFLEXA) STJ - AgRg no AREsp 406332-MS(FUNDAMENTO AUTÔNOMO - SÚMULA 283/STF) STJ - AgRg no AREsp 757979-SP, AgRg no AREsp 365689-SP
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