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Jurisprudência


REsp 1644048 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0325604-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. ATO OU FATO LESIVO. DATA EM QUE DEVERIA SER EXPEDIDO O DIPLOMA. 1. No que tange à prescrição, verifica-se que a Corte a quo acompanhou o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ no sentido de que se aplicaa prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública, em razão da natureza especial do referido Decreto, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. 2. Ademais, quanto ao termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, deve-se lembrar que a prescrição tem início na data do nascimento da pretensão e da ação, que ocorre com a lesão ao direito. É a consagração do princípio da actio nata, consagrado também pelo art. 189 do CC/2002: a prescrição tem início na data do nascimento da pretensão e da ação, que ocorre com a lesão ao direito. 3. No presente caso, portanto, somente quando lesionado o direito de ver expedido o diploma do curso concluído e não da data da conclusão, visto que se acreditava que a expedição ocorreria normalmente. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1644048/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 18/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00189LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (AÇÕES INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no AREsp 574385-PE, AgRg no AREsp 476117-SC, REsp 1331703-RS(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXPEDIÇÃO DEDIPLOMA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1100761-RS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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