REsp 1644080 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0325802-1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS "A" E "C". SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Mesmo que ultrapassados tais óbices, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, seja satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
6. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos Embargos à Execução ou, quando estes não tiverem sido opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1644080/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS "A" E "C". SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Mesmo que ultrapassados tais óbices, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, seja satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
6. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos Embargos à Execução ou, quando estes não tiverem sido opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1644080/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002
Veja
:
(VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015 - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA284/STF) STJ - EDcl no AgInt no AREsp 865369-SP(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA284/STF) STJ - REsp 1590442-PE(JUROS MORATÓRIOS - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DACONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA RPV) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 291)(JUROS MORATÓRIOS - TERMO FINAL - LIQUIDAÇÃO DO VALOR EXECUTADO -SÚMULA 83/STJ) STJ - PET nos EmbExeMS 13247-DF, AgInt no REsp 1599354-PR, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1499166-PR
Sucessivos
:
REsp 1656511 SP 2017/0037783-0 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017REsp 1657346 SE 2017/0025248-4 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:20/06/2017
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